´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Justiça Federal acata denúncia do MPF/TO contra ex-prefeito de Cariri

Fabrício de Oliveira Vale dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e promoveu a apropriação e o desvio de recursos federais repassados ao município pelo do Programa Habitar-Brasil

A Justiça Federal no Tocantins acatou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) em fevereiro deste ano contra o ex-prefeito de Cariri do Tocantins, Fabrício de Oliveira Vale, e os empresários Valdomiro Antônio de Castilhos e Rômulo José dos Santos. Foi designado o dia 22 de abril para interrogatório de Valdomiro e Rômulo, residentes em Palmas, e expedida carta precatória à Comarca de Porto Nacional, com prazo de 60 dias para citação, interrogatório e recebimento da defesa de Fabrício.

Segundo a denúncia, em 1999, Fabrício de Oliveira Vale, então prefeito de Cariri do Tocantins, com auxílio de Valdomiro Antônio de Castilhos e Rômulo José dos Santos, sócios-gerentes das construtoras Talismã, Mendes & Facchinni e Serra Azul Ltda, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e promoveu a apropriação e o desvio de recursos federais repassados ao município pelo do Programa Habitar-Brasil, para a construção de 16 casas populares. Os recursos, da ordem de cem mil reais, foram liberados pela Caixa Econômica Federal em dezembro de 1999. A contrapartida da prefeitura deveria ser de R$ R$ 11.979,20.

Os acusados irão recorrer pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67.

O que diz a lei:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

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http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/justica-federal-acata-denuncia-do-mpf-to-e-interrogara-ex-prefeito-de-cariri

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Tocantins

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