´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Presos sob acusação de envolvimento em fraudes em licitações pedem libertação

O dono de escritório de contabilidade Marcos Agostinho Paioli Cardoso e o comerciante Renato Pereira Júnior, presos desde 30 de outubro passado sob acusação de envolvimento em fraudes em licitações promovidas por hospitais de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e Goiás que teriam provocado prejuízos superiores a R$ 100 milhões ao Poder Público, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 97441, pedindo, em caráter liminar, a suspensão de sua prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da ordem de sua libertação.

Eles querem responder em liberdade ao processo que lhes é movido perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo. O processo, resultante de investigações realizadas pela Polícia Civil paulista, acarretou, também, mandados de busca e apreensão e o bloqueio de todos os bens e ativos financeiros de pessoas físicas e jurídicas investigadas.

Inicialmente, Cardoso e Pereira Júnior cumpriram prisão temporária, prorrogada em 03 de novembro pelo juízo de primeiro grau, que teria negado acesso aos autos por qualquer defensor por eles constituído. Vencido o prazo da prisão temporária, esta foi convertida em prisão preventiva. Os advogados alegam que, na época, mesmo tendo os dois sua prisão decretada em função de escutas telefônicas, a defesa não teve acesso aos autos apartados de interceptação telefônica, e esta situação, afirmam, perdura até hoje.

Denúncia após 45 dias
A defesa alega que o Ministério Público somente ofereceu denúncia 45 dias depois da prisão de ambos, a eles imputando os crimes de formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal – CP), co-autoria em peculato (artigo 312, CP), fraude a licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) e lavagem de capitais (artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98).

Alegando ilegalidade da prisão preventiva, a defesa teve negado, no mérito, pedido de HC pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), assim como pedido de liminar em igual medida, pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Em seu despacho, o ministro disse que, “à vista da concreta possibilidade de que testemunhas sejam influenciadas, reconhecida pelo tribunal ‘a quo” (tribunal de origem), há justificativa para a manutenção do decreto prisional”.

A defesa se insurge contra essa presunção, argumentando ser argumento frágil demais para fundamentar a manutenção da preventiva de ambos. Por essa razão, recorreu ao STF. Ela pede a superação dos rigores da Súmula 691/STF, diante da situação excepcional em que os dois se encontram. Referida súmula impede a análise de liminar em HC que se volte contra a negativa de concessão de liminar em HC impetrado em tribunal superior.

Os defensores citam, a propósito, o precedente do HC 91466, em que o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, superou o rigor da mencionada súmula, diante de flagrante constrangimento ilegal ou de decisão que importava a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Cita, também, decisão da Primeira Turma do STF no HC 88229 que, em situação semelhante, concedeu HC.

Fonte: STF

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