´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 4 de março de 2010

Pela TV Justiça assista Ao Vivo o Julgamento no STF do HC de Arruda




Imagens: da Revista Istoé

Habeas Corpus (HC) 102732

  • Relator: Ministro Marco Aurélio
  • José Roberto Arruda x Superior Tribunal de Justiça
  • Habeas corpus, com pedido de liminar, em face de ato que determinou a prisão preventiva do paciente, proferido pelo ministro relator do Inquérito nº 650/STJ e que estaria na iminência de ser referendado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça.Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se sob perseguição; que os seus direitos fundamentais inerentes à amplitude do direito de defesa estariam sendo violados, pois seus defensores constituídos não foram cientificados da reunião do Órgão Especial do STJ; que as acusações contra o paciente são resultado de delação premiada de pessoa que tem, em seu desfavor, uma enormidade de ações penais; que a determinação de sua prisão preventiva baseia-se em investigação criminal inconclusa, precipitada e sem que haja o esclarecimento cabal dos fatos em apuração, sem que sequer o paciente tenha sido ouvido; que é farta a jurisprudência do STF no sentido de não ser possível iniciar ação penal contra governador sem licença prévia da respectiva Casa Legislativa. Pedem a expedição de salvo-conduto ou de alvará de soltura, como forma de garantir-lhe o direito de liberdade. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
  • Aditada a denúncia, os impetrantes asseveram que o decreto prisional contém “três fatores determinantes de sua ilegalidade: (i) falta de submissão da prisão à apreciação do Poder Legislativo; (ii) total ausência de fundamentação pela autoridade judicial, com a mera reprodução textual do pedido de prisão preventiva subscrito pelo Ministério Público; (iii) falta de demonstração da necessidade efetiva da prisão”.
  • Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da ordem.
  • PGR: reafirmando, em todos os seus termos, a manifestação anteriormente exarada, o parecer é pela denegação da ordem.

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