´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Pedido de vista suspende julgamento envolvendo auxílio-moradia de magistrados do MS

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, ontem quinta-feira (10), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Mandado de Segurança (MS) 26794, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL) relativamente ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 484/2007, em curso no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas do Judiciário daquele Estado.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, já havia concedido parcialmente a segurança, por entender que o CNJ, órgão administrativo do Judiciário, não tem poder para legitimar ou não um ato do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TC-MS), que é um órgão do Legislativo. Ele se referia aos casos de magistrados com aposentadoria já homologada pelo TC-MS. Por outro lado, o ministro entendeu que a AMAMSUL não tem legitimidade para representar os magistrados inativos e pensionistas do Judiciário, pois estes não integram seu quadro de associados.

O ministro admitiu, também, que o corte do auxílio-moradia é legítimo quando um juiz rejeita a oferta de um imóvel oficial colocado à disposição dele. Nos demais casos, entretanto, acha que não deve ser feita distinção entre os juízes que pagam aluguel e os que economizam o dinheiro do auxílio-moradia para adquirir um imóvel próprio.

Ele lembrou também que, anteriormente a 1986, só os juízes lotados no interior tinham direito a auxílio-moradia, mas que, a partir daquele ano, a Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN) o estendeu também aos juízes lotados nas capitais.

PCA 484
No MS 26794, a AMAMSUL questiona decisão unânime do CNJ de manter a liminar e adiar o julgamento de recurso interposto pela entidade contra ela e, também, o julgamento do próprio mérito do referido PCA, “em virtude da impetração dos Mandados de Segurança 26550 e 26663, perante o Supremo Tribunal Federal”.

Esses processos estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar no primeiro deles, que envolve assunto semelhante. Por isso, a entidade representativa dos juízes de Mato Grosso do Sul reclamava igual decisão no MS de relatoria do ministro Marco Aurélio que, no entanto, preferiu submeter o assunto ao Plenário.

A AMAMSUL contesta o sobrestamento do PCA 484, alegando que as referidas ações que o motivaram discutem questões apenas processuais e, portanto, não haveria razão para que o mérito do PCA não seja apreciado pelo CNJ. Entretanto, reclama a intimação de cada magistrado envolvido para que isso aconteça, alegando que, ao conceder a liminar, o CNJ não lhes deu oportunidade de manifestação prévia.

O ministro Marco Aurélio rejeitou esse argumento. Disse que o CNJ mandou, sim, intimar todos os interessados para, querendo, manifestar-se no processo.

Já a ministra Cármen Lúcia justificou seu pedido de vista com o argumento de que é relatora de um MS referente ao mesmo PCA 484, mas desta feita envolvendo os magistrados da ativa. Ela disse que quer examinar o assunto mais detidamente.

Debates
O entendimento do ministro Marco Aurélio sobre os limites da competência do CNJ provocou discussões. Um dos questionamentos feitos dentro delas, este pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de o Conselho, sendo um órgão administrativo, adotar um procedimento “judicialiforme”.

O presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, relatou que o assunto tem sido objeto de discussão também no âmbito do CNJ. Disse que há uma recomendação no sentido de, sempre que possível, o relator buscar referendo para decisões liminares. Ponderou, no entanto, que nem sempre isso é possível com a rapidez desejada.

Veja aqui na íntegra a Decisão

Fonte: FK/LF - STF

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