´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

terça-feira, 21 de abril de 2009

Farra das passagens !

Segue abaixo parte do regulamento do benefício do Vale Transporte, para "você" cidadão comum.

do Direito do Vale-Transporte

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

" Veja aqui o Art. 494 da CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação"

Conclusão se não utilizarmos o vale transporte para o fim destinado ou seja, exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de cara estamos cometendo falta grave.

Agora no caso "deles" de acordo com o Ato 42, de 2000, que disciplina a concessão de transporte aéreo a deputados, não faz qualquer referência a uma eventual utilização do benefício por terceiros. Criada na primeira gestão de Michel Temer, a norma abriu espaço para as atuais distorções no uso da cota.

"Aos amigos, os favores da lei. Aos inimigos, os rigores da lei"

Dênis Carlos

Ponto Gov / Brasil

Ps.: Quem assina o DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 que Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY

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