Segue abaixo parte do regulamento do benefício do Vale Transporte, para "você" cidadão comum.
do Direito do Vale-Transporte
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
" Veja aqui o Art. 494 da CLT - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação"
Conclusão se não utilizarmos o vale transporte para o fim destinado ou seja, exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de cara estamos cometendo falta grave.
Agora no caso "deles" de acordo com o Ato 42, de 2000, que disciplina a concessão de transporte aéreo a deputados, não faz qualquer referência a uma eventual utilização do benefício por terceiros. Criada na primeira gestão de Michel Temer, a norma abriu espaço para as atuais distorções no uso da cota.
"Aos amigos, os favores da lei. Aos inimigos, os rigores da lei"
Dênis Carlos
Ponto Gov / Brasil
Ps.: Quem assina o DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 que Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
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