Além de pessoas da família Leão, também foram denunciados funcionários públicos. Segundo explicou o relator do habeas, ministro Cezar Peluso, após receber “singelamente” a denúncia, a magistrada encarregada do caso tornou a decisão sem efeito por não ter permitido que os funcionários públicos denunciados apresentassem defesa escrita, uma regra prevista no Código de Processo Penal (CPP).
Mas, após receber a defesa prévia de alguns acusados, a juíza novamente não motivou minimamente o recebimento da denúncia. “A juíza anulou a decisão que originariamente havia recebido a denúncia sem defesa, concedeu a oportunidade de defesa e, depois, não apreciou a defesa, apenas repetiu o despacho singelo com que originariamente ela recebera a denúncia”, afirmou Peluso.
Ele informou ainda que alguns dos acusados da família já haviam, inclusive, obtido habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar o processo, que estaria, atualmente, correndo somente contra uma pessoa da família.
A denúncia foi feita com base no artigo 89 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que prevê detenção de três a cinco anos para quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.
Defesa prévia
O artigo 514 do CPP determina que, no caso de funcionário público denunciado por crimes afiançável, o juiz deve notificá-lo para responder a denúncia por escrito. Nas palavras de Peluso, as medidas de defesa prévia de funcionários públicos previstas no CPP visam “tutelar a administração pública, que não pode estar sujeita a acusações temerárias, a ataques meramente políticos ou a escândalos desnecessários”.
Fonte: STF
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