´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Liminar do STF suspende posse indígena de duas fazendas localizadas na reserva Cachoeirinha (MS)

Liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu procedimento administrativo da Funai (Fundação Nacional do Índio) e portaria do Ministério da Justiça que declaram de posse permanente do grupo indígena Terena terras em que se localizam duas fazendas no município de Miranda, no Mato Grosso do Sul.

As fazendas estão em área delimitada e demarcada pela Funai como sendo a reserva indígena Cachoeirinha, também chamada de Aldeia Cachoeirinha.

A decisão do ministro assegura aos autores do pedido, os proprietários das fazendas Petrópolis e São Pedro do Paratudal, a posse das terras até o julgamento final da ação que discute se a portaria do Ministério da Justiça deve ou não ser anulada.

“Em análise sumária dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar”, diz o ministro Gilmar Mendes na decisão. Segundo ele, há no processo documentos que tornam plausíveis o argumento de que posse das fazendas Petrópolis e São Pedro do Paratudal remonta aos anos de 1871 e 1898, respectivamente.

Com base no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Pet 3388), o Supremo fixou a data da promulgação da Constituição de 1988 (5/10/88) como marco temporal para o reconhecimento, aos grupos indígenas, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Ou seja, antes de 1988, as duas fazendas em questão já seriam de propriedade de não índios.

Ainda segundo o ministro Gilmar Mendes, é verossímil a tese exposta na ação ajuizada pelos proprietários no Supremo, uma Ação Cautelar (AC 2556), de que “a aldeia Cachoeirinha está demarcada e titulada” e que essa demarcação não poderá ser ampliada, a não ser por meio de desapropriação.

Segundo Gilmar Mendes, “em rápido exame da controvérsia, parece que, desde a demarcação originária em 1905, por conhecido trabalho de Rondon, e o registro imobiliário em 1951, havia consenso entre índios e não índios a respeito dos limites territoriais da Aldeia Cachoeirinha”.

O presidente do Supremo acrescenta que “há notícia nos autos de que o próprio ministro da Justiça, antes de assinar a portaria (Portaria 791/07), questionou se se tratava de aumento de área já demarcada ou de nova demarcação”.

A ação principal sobre o caso, que discute a legalidade ou não da portaria do Ministério da Justiça, será remetida ao Supremo, em virtude do ingresso no estado do Mato Grosso do Sul no processo. O estado defende a ilegalidade de todo o procedimento administrativo da Funai na demarcação da terra indígena Cachoeirinha.

Fonte: STF

Nenhum comentário: