Veja abaixo a condenação publicada no DO de ontem 16/04.
" ... Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de NELSON TRAD FILHO, para com fundamento no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e artigo 37, §1º, da Constituição Federal, condená-lo à reparação dos danos, com base no artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa:
1. ao ressarcimento integral do dano, consistente na restituição de todos os valores gastos com a publicidade que tenha veiculado a imagem e o nome do requerido vinculado à publicidade;
2. condeno o requerido na obrigação de não fazer para que se abstenha de divulgar atos, programas e obras da Prefeitura Municipal contendo sua imagem, nome ou símbolo partidário;
3. pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida, a ser pago parceladamente, descontado em folha de pagamento, mensalmente, no limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal; Todos os valores serão revertidos aos cofres públicos do município de Campo Grande nos termos do artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa;
4. ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios por ser autor o Ministério Público.
Extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, 1ª figura, do Código de Processo Civil.
Fonte: TJMS - Proc. 001.06.040789-2 (Ação Civil Pública)
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