´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 28 de março de 2008

Defesa apresenta recurso fora do prazo e decisão condenatória de ex-prefeito de SP é mantida

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não conheceu do recurso interposto por ex-prefeito da cidade de São Paulo, mantendo, assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o condenou por improbidade administrativa. Os ministros julgaram que o recurso ao STJ foi apresentado fora do prazo .


O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito, visando apurar fatos relacionados a desvio e apropriação de verbas, decorrente da emissão fraudulenta e negociação lesiva de títulos financeiros do município de São Paulo e do superfaturamento na construção da Avenida Água Espraiada e do Túnel Ayrton Senna.


A liminar foi deferida determinando a indisponibilidade dos bens dos investigados até o total valor da causa, com exceção das contas-correntes mantidas em estabelecimentos situados no território nacional e dos bens cuja impenhorabilidade é prevista por lei.


Insatisfeita com a decisão, a defesa do ex-prefeito opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com isso, interpôs recurso especial no STJ sob as alegações de que juízes de primeira instância deixaram de ser competentes para julgar ações de improbidade contra agentes que tenham foro privilegiado (Lei n. 10.628/01 e artigo 84 do Código de Processo Penal) e de que não há que manter a indisponibilidade de bens sem estar configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris. O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso.


Ao analisar o recurso, o relator, ministro Francisco Falcão, argumentou que “existe óbice intransponível a impedir o seguimento do recurso especial apresentado pela defesa, sendo incabível a invocação da Lei 10.628/01 e inviável o recurso especial por afronta direta à súmula 256 do STJ, segundo a qual “o sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.


O ministro Francisco Falcão entendeu que o recurso não merecia ser conhecido por sua intempestividade (apresentado fora do prazo). Este somente foi protocolado na Secretaria do Tribunal após decorrido o último dia para a interposição do reclamo especial, sendo, assim, extemporâneo. Nesse entendimento, a Turma acompanhou o relator.


Fonte: STJ

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