O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou pedido de desistência formulado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB/AM) no Mandado de Segurança (MS) 27141. Em 13 de fevereiro deste ano, o senador ingressou com a ação a fim de garantir seu direito de, como parlamentar, ter acesso aos dados sigilosos dos cartões corporativos do gabinete pessoal do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em conseqüência à homologação do pedido de desistência, o MS foi arquivado.
Sob pena de indeferimento do pedido, o ministro, em análise da cautelar, havia concedido prazo de dez dias para que Arthur Virgílio apresentasse provas documentais de que o presidente Lula negou-se a fornecer informações sobre gastos de cartões corporativos da Presidência. Contudo, no dia 8 de março, o senador apresentou o pedido de desistência da impetração.
Homologação
Celso de Mello destacou que a desistência da ação de mandado de segurança é uma conduta processualmente lícita, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado, no caso, o presidente da República.
“Na realidade, além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante, ‘sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável’”, afirmou.
O relator recordou que o Supremo tem enfatizado não se aplicar, ao processo de mandado de segurança, o artigo 267, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, depois de decorrido o prazo para a resposta.
Por essas razões, o ministro Celso de Mello homologou o pedido de desistência formulado pelo senador, tendo declarado extinto [arquivado] o mandado de segurança.
Fonte: STF
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