´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Setença que foi Mantida

A Sentença que foi mantida referente a postagem acima, foi publicada no DE em, 10 de julho de 2008.
Segue abaixo :

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE

1A VARA DE CAMPO GRANDE

Expediente Processual 630/2008
Processo: 1999.60.00.001353-0

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, considerando que o Contrato objeto do Convênio MTb/SEFOR CODEFAT nº 10/96 foi parcialmente cumprido (levando em conta suas finalidades sociais e a destinação das verbas públicas), para condenar os réus nas seguintes sanções previstas na Lei 8.429/92:

- João Pereira da Silva: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública, se estiver exercendo alguma; multa no valor de 50 (cinqüenta) vezes o valor que percebia a título de remuneração no cargo de Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho de Mato Grosso do Sul; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos;

- Edi Monteiro de Lima: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública, se estiver exercendo alguma; multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor que percebia a título de remuneração no cargo de Superintendente de Trabalho e Emprego de Mato Grosso do Sul; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos;

- José Afonso Passos: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública, se estiver exercendo alguma; multa no valor de 05 (cinco) vezes o valor que percebia a título de remuneração na Prodasul; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos;

- CELSP/ULBRA: ressarcimento integral do valor de R$ 1.281.879,58 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) referente à retenção indevida de verba pública; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos;

- ITEL INFORMÁTICA LTDA: ressarcimento integral do valor de R$409.700,00 (quatrocentos e nove mil e setecentos reais); e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos;

- João Roberto Baird e Alexandre Costa Marques: solidariamente com a ré Itel Informática Ltda no ressarcimento integral do valor de R$409.700,00 (quatrocentos e nove mil e setecentos reais); suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública, se estiver exercendo alguma; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos;

- Tirone Lemos Michelin: perda da função pública, se estiver exercendo alguma; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida no cargo que exercia à época; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

As condenações em ressarcimento ao erário deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa SELIC desde a data da apropriação das verbas públicas.

Mantenho a indisponibilidade dos bens dos réus decretada pelo Juízo nos autos.

Condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, 4º c/c art. 23, ambos do CPC, que deverá ser destinado a um Fundo social, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/87.P.R.I.

A Secretaria deverá proceder ao desentranhamento da contestação de f. 3.873-3.877 (vol. XVII), procedendo-se à remuneração dos autos a partir daí, justificando o ato mediante certidão nos autos.

Fonte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO - Edição nº 128/2008 – São Paulo, quinta-feira, 10 de julho de 2008

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