´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quarta-feira, 5 de março de 2008

Empresário investigado na Operação Navalha continuará em liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida no ano passado pelo ministro Gilmar Mendes, mandando soltar o diretor da Gautama no Maranhão, Vicente Vasconcelos Coni. Ele foi preso em função da chamada “Operação Navalha”, realizada pela Polícia Federal no contexto de investigações sobre supostas fraudes em licitações públicas, no caso praticadas no Maranhão, pela empresa de que é dono o empresário Zuleido Veras.

Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 91513, os demais ministros que integram a Turma endossaram o voto do ministro Gilmar Mendes, que afirmou inexistirem os requisitos necessários para justificar a medida extrema de prisão preventiva de Coni, decretada pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito 544, instaurado naquele tribunal para investigar os fatos denunciados em função da Operação Navalha.

Na operação, foram presas 42 pessoas, em maio de 2007. Quase todas, após ouvidas pelo STJ, foram imediatamente liberadas. Entretanto, cinco delas, entre os quais Coni e o dono da Gautama, Zuleido Veras, tiveram sua prisão preventiva mantida, porque se recusaram a responder ao interrogatório. Ao manter a ordem de prisão deles, Eliana Calmon invocou a ordem pública e econômica e, também, a necessidade de instrução do processo.

A defesa alegou, em contrapartida, que a Gautama deixou de existir na prática, após a Operação Navalha, pois teve cancelados os seus contratos e até deixou de receber por obras já executadas, deixando desempregados 3.000 pessoas. E, em virtude de sua situação, responde, hoje, a centenas de ações de cobrança e trabalhistas. De modo que deixou completamente de existir o suposto instrumento para causar prejuízos à ordem econômica. Quanto à instrução criminal, a defesa alega que ela foi concluída com os interrogatórios dos supostos envolvidos.

Os dois argumentos convenceram os membros da Segunda Turma. O relator, ministro Gilmar Mendes, disse que “os pressupostos para a prisão cautelar não guardam relação estrita com os dos eventuais crimes praticados”. Ele observou que Coni usou um direito constitucional de manter-se em silêncio e disse que, sem os pressupostos legais indispensáveis, a prisão dele “não seria possível, pelo menos à luz do direito brasileiro”.

Ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso disse que não via descrição de fato específico que justificasse a prisão. E o ministro Celso de Mello, ao votar no mesmo sentido, qualificou de “abusiva” e “inaceitável” a atitude do STJ de manter a prisão de quem se utilizou de um direito constitucional de manter-se silente. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que a prática de decretar a prisão para os supostos envolvidos serem ouvidos “não é conhecida no direito brasileiro”. Nem tampouco existe aquela de manter a prisão por as pessoas usarem o direito constitucional de não se auto-incriminar.

Fonte: STF

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