O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou no último dia (6) o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1916) contra dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul que tornou competência do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, como deputados estaduais, prefeitos e juízes.
Foi o próprio relator da ação, ministro Eros Grau, que já votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, quem solicitou o adiamento. Isso ocorreu após o ministro Gilmar Mendes votar pela improcedência da ação, e o ministro Cezar Peluso reiterar seu entendimento no mesmo sentido de Mendes.
A ação, datada de 2001, é de autoria da Procuradoria Geral da República. Nela, o ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro alega que o artigo 30 da Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul tratou de direito processual, matéria de competência privativa da União (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal).
Como o artigo 30 da Lei Orgânica do estado foi editado pela Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul, a Procuradoria argumenta que ele é inconstitucional.
Votação
Em 1999, o dispositivo foi suspenso liminarmente. Em novembro de 2005, a ação começou a ser julgada no Plenário. Na época, quatro ministros votaram pela procedência do que foi alegado por Brindeiro. Além do ministro Eros Grau, seguiram esse entendimento os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso (aposentado).
Na ocasião, o ministro Cezar Peluso foi o primeiro a abrir divergência e votar pela improcedência da ação. Hoje ele disse que “a lei estadual, quando estabelece competências dos órgãos do Ministério Público, evidentemente não está legislando sobre tema de direito processual, mas sobre atribuições internas da instituição”.
Segundo ele, a legitimação para propor ação civil pública é que trata de tema de direito processual, e essa legitimação já foi atribuída ao Ministério Público pela Constituição Federal (inciso III do artigo 129).
Antes, o ministro Gilmar Mendes, que havia interrompido o julgamento em 2005, argumentou no mesmo sentido. Para ele, tem-se no caso “apenas uma norma de competência, uma norma de organização interna do Ministério Público estadual, que nada tem a ver com matéria de processo civil”.
Ele chegou a criticar a ação, dizendo que ela foi “mal proposta”. Isso porque o dispositivo impugnado também torna competência do procurador-geral de Justiça do Mato Grosso do Sul promover o inquérito civil público contra os agentes públicos com prerrogativa de foro.
Mas essa parte do dispositivo não foi contestada na ação. Segundo Mendes, “não se pode separar a competência para o inquérito civil da competência da ação civil pública”.
Fonte: STF
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