Está suspensa a licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphel de Barros Monteiro Filho, julgou procedente a reclamação apresentada pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) contra o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que suspendeu decisão anteriormente concedida em agravo de instrumento (tipo de recurso).
A Abrelpe impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da presidente da Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, alegando ocorrência de vícios insanáveis no edital licitatório, na modalidade de concorrência, e existência de ilegalidade quanto à restrição da participação das empresas do setor no processo.
Em primeira instância, a liminar foi negada. A associação interpôs agravo de instrumento. O TJ/PR conferiu efeito suspensivo ao recurso por entender que o edital apresentou ilegalidade, já que deixou de indicar o local de prestação dos serviços objetos da licitação. Para o TJ, tal informação é indispensável, pois a determinação da área influencia, de maneira direta, a elaboração da proposta de preço, já que tal depende, entre outras coisas, da aferição das particularidades topográficas e das características relativas à permeabilização do solo.
Com o deferimento do agravo, o que suspendeu a licitação, o Poder Público manifestou pedido de suspensão de liminar e de sentença ao TJ/PR . O presidente do Tribunal estadual deferiu o pedido.
Inconformada, a Abrelpe recorreu ao STJ por meio de reclamação, alegando que a decisão usurpa a competência do presidente desta Casa, pois o ato do TJ/PR foi proferido por julgador competente e do mesmo Tribunal do qual emanou a decisão combatida, portanto de idêntico nível hierárquico.
O ministro Barros Monteiro deferiu a liminar, suspendendo, assim, os efeitos da decisão reclamada.
Fonte: STJ
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