Nossa Constituição Federal no Art. 5º inciso XXXIII diz :
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A CANETADA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.
VEJA AQUI A MP http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/228.htm
Quem assina : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Márcio Thomaz Bastos; José Dirceu de Oliveira e Silva; Jorge Armando Felix; Álvaro Augusto Ribeiro Costa - Em Brasília, 9 de Dezembro de 2004
VIROU LEI
LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005.
Conversão da MPv nº 228, de 2004
Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal e dá outras providências.
VEJA AQUI A LEI http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm
Frase: Marco Aurélio Mello ( Presidente do TSE )
"Não se pode evocar a proteção em si da Presidência para ter-se uma verdadeira blindagem [...] Não deve haver o sigilo de forma alguma. Nós vivemos em uma República, e é princípio básico da administração pública a publicidade, que nada mais é que a transparência".
Então, conforme a legislação acima, MP que virou Lei, em meu ponto de vista a blindagem começou aí.
Dênis Carlos
( PONTOGOVBRASIL )
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