´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Liminar do STF suspende sanções a dirigentes da UFMG, mas obras no campus continuarão paradas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu parcialmente um pedido de liminar feito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra acórdão do Tribunal de Contas da União que aponta falhas no contrato da universidade com a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep). A decisão, em caráter liminar, pode ser revista a qualquer momento pela relatora do caso, a ministra Ellen Gracie, após o recesso forense.

De acordo com a decisão de Peluso no Mandado de Segurança (MS) 27799, o acórdão do TCU está suspenso no item que prevê as sanções a serem aplicadas ao reitor e demais gestores da universidade responsáveis pelo contrato com a Fundep. Segundo o ministro, neste caso o acórdão pode ferir em parte a súmula vinculante 3 do STF, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante o TCU quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo.

Por outro lado, continua a valer a determinação do TCU na parte em que o tribunal manda parar obras e projetos executados no campus da UFMG – inclusive a construção dos Centros de Atividades Didáticas, usados pelos alunos. O ministro entendeu que, embora essa pausa atrase o cronograma de obras na previsão de entrega em meados deste ano, o adiamento é a melhor saída. Ele quer que o TCU seja ouvido antes de uma decisão de mérito acerca do prosseguimento ou não das construções executadas pela Fundep.

No mandado de segurança contra o TCU, a UFMG alega que o tribunal foi generalista, contrariou suas jurisprudências e abusou do poder ao estabelecer que a contratação da Fundep é ilegal e afronta ao princípio da economicidade.

Fonte: STF

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