´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sábado, 17 de janeiro de 2009

STF pede parecer do Ministério Público antes de julgar caso de Cesare Battisti

Os autos da Extradição (Ext 1085), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de Cesare Battisti, foram encaminhados ao procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. O despacho é do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, em análise à petição protocolada pela defesa do italiano na qual pedia a soltura de Battisti, bem como a extinção do processo.

Cesare Battisti foi preso preventivamente desde 18 de março de 2007 para fins de extradição solicitada pelo Governo da Itália. Na ação, a defesa alega que o extraditando pediu refúgio perante o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), ligado ao Ministério da Justiça. Para isso, utilizou os mesmos fundamentos apresentados na Ext 1085 e o consequente pedido de indeferimento da extradição.

Da decisão de indeferimento do pedido de refúgio, Cesare Battisti interpôs recurso ao ministro da Justiça, que o proveu, reconhecendo o status de refugiado ao extraditando. Conforme a defesa, o ministro da Justiça ressaltou aspectos relevantes das circunstâncias do pedido e registrou o caráter político da persecução ao extraditando, deixando assinalado que “em nenhum momento o Estado requerente noticia a condenação do mesmo por crimes impeditivos do reconhecimento da condição de refugiado”.

Os advogados argumentam que, de acordo com norma contida no artigo 33, da Lei 9474/97 (Estatuto do Refugiado), o pedido de extradição fica suspenso com o reconhecimento do refúgio. Ainda, com base nos artigos 4º e 41 da norma, acrescentam que a decisão do ministro é irrecorrível, “implicando, assim, que tendo sido reconhecido o status de refugiado, o peticionário encontra-se ao abrigo do Estado brasileiro e das leis nacionais, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir”.

Despacho
O ministro Gilmar Mendes recordou que a suspensão de processo de extradição por reconhecimento da condição de refugiado ao extraditando foi analisada recentemente pelo Supremo no julgamento da Ext 1008. O Plenário, por maioria dos votos, decidiu pela extinção do processo e expedição do alvará de soltura.

Contudo, Mendes salientou que naquele julgamento, ocorrido em 21 de março de 2007, o Tribunal analisou um caso em que houve o reconhecimento da condição de refugiado político por decisão do próprio Conare, situação diversa a de Cesare Battisti.

“Essa nova situação, em que se observa a concessão de refúgio por ato isolado do Ministro da Justiça, contrariando a manifestação do CONARE, não foi debatida na Corte, também cabendo considerar que, em aludido precedente, ficou claramente indicada a necessidade de atestar a plena identidade entre os fatos motivadores do reconhecimento da condição de refugiado e aqueles que fundamentam o pedido de extradição, a requisitar análise mais aprofundada”, disse o presidente do STF.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes encaminhou os autos ao procurador-geral da República a fim de que ele se manifeste e, posteriormente, o Supremo aprecie o requerimento.

Leia a íntegra do despacho.

Fonte: STF

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