´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

STF concede HC a empresário preso por depósito infiel

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus (HC 97338) em favor de José Eduardo Bariotto Ramos, empresário preso civilmente por ser declarado depositário infiel. O impetrante é depositário de bens penhorados em ação de execução fiscal contra empresa da qual é sócio no estado de São Paulo.

No decorrer do processo, o empresário foi intimado a indicar junto à 3ª Vara Federal de Santo André (SP) o paradeiro dos bens penhorados ou depositar o valor dos mesmos em dinheiro, sob pena de ser declarado depositário infiel e ter sua prisão civil decretada. Diante disso, a defesa do empresário impetrou HC preventivo perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu a liminar.

A defesa impetrou, então, novo HC perante o STJ, que também indeferiu a liminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ao recorrer a esta Corte, os advogados pedem que seja superada a restrição da súmula 691 - que impede o STF de analisar HC que esteja com liminar negada nos tribunais superiores e ainda não tenha decisão de mérito. A defesa alega tratar-se de caso de cerceamento indevido da liberdade.

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em favor do empresário para que aguarde em liberdade o julgamento do HC. Apontou ainda, que “há orientação recente adotada pelo Plenário desta Corte, entendendo ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” e que tal situação permite a superação da súmula 691.

Por fim, o ministro requisitou informações à 3ª Vara Federal de Santo André e solicitou ainda parecer da Procuradoria-Geral da República para posterior reapreciação do requerimento de liminar após o recesso, por parte do relator.

Fonte: STF

Nenhum comentário: