´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Cadastro de concorrentes só é necessário após resultado da licitação

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5), através de seu Núcleo Consultivo, manifestou-se pela ilegalidade da exigência de cadastramento prévio de licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

A manifestação ocorreu ante a controvérsia estabelecida entre a Procuradoria Federal no Ceará (PF/CE) a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Ceará (PF/UFC) a respeito da exigência, nos editais de licitação da instituição de ensino, de prévio cadastramento dos licitantes no SICAF, fato que vinha gerando diversas demandas judiciais.

No Parecer n.º 347/2009, a procuradora federal Renata Magalhães Melo de Almeida citou o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que a inscrição no referido sistema cadastral não deva constituir condição para a habilitação em licitações abertas pela Administração.

A manifestação ressaltou, ainda, que, de acordo com a redação atual do artigo 1º do Decreto nº 3.722/01, o cadastramento no SICAF é facultativo para fins de habilitação nos certames licitatórios realizados pela Administração Pública Federal. Por outro lado, o cadastramento no SICAF é obrigatório para a contratação do licitante vencedor e para a liquidação das despesas decorrentes das contratações administrativas realizadas pelas entidades, devendo ser providenciado pela própria Administração com base na documentação apresentada pela licitante na fase habilitatória da licitação.

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 00422.000008/2009-51

Fonte: www.agu.gov.br

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