´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

no MT: Magistrado questiona ato do CNJ que suspendeu sua posse como desembargador do TJ-M

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 28585), com pedido de liminar, impetrado pelo magistrado Fernando Miranda Rocha a fim de tomar posse, nesta quinta-feira (28), no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A ação questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em Processo de Controle Administrativo (PCA), suspendeu a posse do magistrado.

Para o conselheiro relator do CNJ, há vícios formais na sessão do órgão Pleno na qual foi promovido o juiz Fernando Miranda Rocha, por antiguidade, ao cargo de desembargador. Além disso, alega que o magistrado não poderia ter sido escolhido pelo Tribunal para ocupar a vaga, uma vez que foi condenado administrativamente com penas de advertência e censura em sua carreira, responde a sindicância instaurada e também a ação penal originária, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso.

De acordo com a defesa, “a ficha funcional do magistrado impetrante é prova cabal que não existe condenação transitada em julgado contra o mesmo e, aquelas sanções disciplinares havidas já se exauriram e foram devidamente cumpridas”. Os advogados sustentam que Fernando Rocha tem direito líquido e certo “de acesso à investidura de segunda instância no tribunal local”, tendo em vista ser o mais antigo magistrado no critério cronológico de exercício da judicatura.

Segundo eles, o processo de controle administrativo afronta a orientação do próprio Conselho Nacional de Justiça, que exige fundamentação objetiva da recusa. Para a defesa, a prevalência do ato do Conselho representa dano ao Estado e à ordem pública, na medida em que já passaram quatro meses de vacância e que o processo administrativo já foi exaurido.

Confira Aqui o MS 28585

Fonte: STF

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