´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

FUNASA: Servidores da Funasa não têm direito a reajuste de 50% em indenizações de campo

A Advocacia-Geral da União conseguiu reverter o posicionamento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) em Goiás sobre o reajuste de 50% sobre o valor das diárias pagas a servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a título de indenização de campo. A vitória representa mais uma vitória significativa que trará grande economia aos cofres públicos.

A indenização de campo foi instituída pela Lei nº 8.216/91 e destinava-se aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho para execução de trabalhos de campo, como campanhas de combate e controle de endemia, pesquisas, saneamento básico, entre outros. Posteriormente, a Lei nº 8.270/91 fixou que essa indenização seria reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.

Em 2005, o Decreto n.º 5.554reajustou o valor dessas indenizações somente para alguns municípios. Por esse motivo, servidores da Funasa ajuizaram ação de cobrança argumentando que a autarquia não estava observando a Lei n.º 8.270/91. A intenção deles era obter o reajuste das indenizações em 50%, a partir de outubro de 2005, quando entrou em vigor o decreto.

Até então, o entendimento da Turma Recursal dos JEFs em Goiás era no sentido de que o decreto violava a regra da uniformidade. De acordo com a Turma, existia a garantia de que o valor da indenização criado pela Lei 8.216/91 seria reajustado na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias. A Turma sinalizou, ainda, no sentido de que o reajuste incluiria não só o montante da elevação do valor-base das diárias, mas também o adicional de 50% que compõe o valor final pago, sem distinção para quem faz uso das diárias no serviço público.

Defesa

Diante desse posicionamento, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) interpôs o chamado "Incidente de Uniformização de Jurisprudência", que é utilizado para igualar o entendimento das diversas turmas sobre um mesmo tema.

Como parâmetro, foi utilizada orientação divergente da Turma Recursal do JEF no Espírito Santo, segundo a qual "o acréscimo de percentuais às diárias já existia anteriormente, uma vez que o legislador defendia a necessidade de se diferenciar a quantia remuneratória recebida pelo servidor, considerando a realidade econômica das localidades para as quais o mesmo era designado com o propósito de desempenhar suas funções"

A PF/GO argumentou que o decreto limitou-se a modificar o adicional especifico relativo ao deslocamento para certas cidades, ficando evidente a não ocorrência de reajuste do valor das diárias.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs concordou com os argumentos e decidiu que deve prevalecer o entendimento da Turma Regional do Espírito Santo. Com isso, a Turma Recursal em Goiás reformulou o posicionamento anterior e deu continuidade a cerca de 400 ações que se encontravam retidas aguardando essa definição.

A PF/GO é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo de origem n.º 2007.35.00714048-9 TNU e Recurso JEF n.º 2009.35.00.700595-5 - Seção Judiciária de Goiás

Fonte: Leane Ribeiro/Rafael Braga - Site www.agu.gov.br

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