O deputado distrital Leonardo Prudente ajuizou Suspensão de Liminar (SL 382) no Supremo Tribunal Federal para reverter decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que o afastou da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Ele foi afastado até que sejam finalizados os trabalhos de apuração e julgamento de denúncias apresentadas contra ele e outros parlamentares em escândalo de corrupção no DF.
De acordo com a ação, a medida liminar e precária de primeira instância da Justiça comum incide em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, do devido processo legal e do voto popular e soberano. O autor esclarece também que a decisão deixou de considerar a incompetência do juiz de 1º grau para determinar a cassação de mandato de agente político com prerrogativa de função, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para Leonardo Prudente, tão importante quanto o funcionamento da Casa Parlamentar é o respeito aos mandatos conferidos nas urnas, como expressão direta da soberania popular. “Não basta que a Câmara funcione, mas sim que ela funcione com os representantes que foram ungidos pelas urnas, sob pena de grave perturbação da legitimidade e da ordem democrática”, diz
No pedido, o autor informa que em 11 de janeiro deste ano foi protocolado na Câmara Legislativa requerimento para afastamento do deputado Leonardo Prudente das funções de presidente da Câmara e o juiz de primeiro grau, representando o Poder Judiciário, substituiu o Legislativo para o julgamento de idêntico pleito, e esvaziou por completo tanto o pedido formulado no requerimento como o procedimento legal e regimental ao qual seria submetido, tudo isso de forma absolutamente ilegal.
Segundo explica, atribuir ao Judiciário poder de opinar em questões afetas ao Legislativo viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. Ele esclarece que o requerimento formou processo administrativo que, a partir de 1º de fevereiro, quando a CLDF retornará do recesso regimental, passará por todas as fases essenciais, instauração, defesa, relatório e julgamento, em obediência às normas regimentais da Casa.
Fonte:Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
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