´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Projeto que criminaliza o uso de bens públicos para promoção pessoal está pronto para votação na CCJ

A utilização de edifícios e veículos públicos para promoção pessoal poderá passar a ser tipificada como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade. A tipificação está prevista em proposta que está pronta para ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo.

Pela proposta, poderá se enquadrar como ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade usar, permitir ou autorizar que se usem edifícios e veículos públicos, bem como qualquer outro a serviço da administração pública, para a promoção pessoal, mediante a colocação de nome, símbolo ou imagem, que não seja a denominação do órgão e o respectivo brasão.

O projeto (PLS 512/09), de autoria do ex-senador Flávio Torres, promove a alteração de três normas para tipificar o novo crime. A Lei de Crime de Improbidade Administrativa (8.429/92), a Lei de Crime de Responsabilidade (1.079/50) e ainda a Lei específica de Crime de Responsabilidade dos prefeitos e vereadores, mediante alteração do Decreto-Lei nº 201/67.

Para o autor, o projeto visa a aperfeiçoar a ordem jurídica brasileira, "no sentido de coibir o uso da máquina e dos bens públicos para promoção pessoal".

Ao apresentar parecer favorável à matéria, o relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), lembrou que o projeto "reforça e concretiza" o princípio constitucional da impessoalidade dos atos da administração, previsto no artigo 37, "cuja observância é imperativo inelidível dos fundamentos republicanos de nosso ordenamento jurídico-político e indispensável à plena vigência do Estado Democrático de Direito".

O artigo 37 da Carta Magna determina que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

da Agência Senado

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