O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 102456) para garantir ao proprietário da empresa CTIS, Avaldir da Silva Oliveira, o direito de permanecer em silêncio no depoimento que deve prestar à Polícia Federal, na próxima quarta-feira (27), às 10 horas, sobre o suposto esquema de corrupção no governo Distrito Federal, denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa, no final de 2009.
A empresa foi citada por Barbosa como integrante de um suposto esquema de corrupção montado no governo do Distrito Federal, que envolveria o próprio governador, José Roberto Arruda (sem partido), secretários de estado e parlamentares da Câmara Legislativa do DF.
Direitos individuais
“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado impar aos direitos individuais. “A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial”, explicou.
Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor Presidente da empresa CTIS Informática Ltda., investigada nos autos do Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de ‘prestar esclarecimentos no interesse da justiça’, justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação”, concluiu o ministro.
Gilmar Mendes deferiu liminar para que a Avaldir seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do INQ 650/STJ, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.
Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações requeridas.
Fonte: STF
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