´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

terça-feira, 20 de maio de 2008

STF garante salvo-conduto para suspeito de vazamento do dossiê das contas do governo FHC

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão anterior e deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 94703, em que José Aparecido Nunes Pires, ex-secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, pediu a expedição de salvo-conduto para não correr o risco de ser preso durante seu depoimento à CPI mista dos Cartões Corporativos do Congresso Nacional. Ele foi convocado a depor nesta terça-feira, às 9h30, por ser apontado como responsável pelo vazamento do chamado Dossiê dos Cartões Corporativos.

O ministro determinou a expedição de salvo-conduto para garantir “o amplo exercício da garantia constitucional de não-auto-incriminação (inciso LV do art. 5º CF/88)”. Com a decisão, foi assegurado, ainda, o direito de José Aparecido “ser assistido por advogado e o de não ser compelido a firmar termo de compromisso legal como testemunha, sem que tal recusa constitua motivo para prisão em flagrante, por desobediência (art. 330 do CP) ou falso testemunho (art. 342 do CP)”.

No último dia 14, o ministro negou liminar no HC. Contra a decisão, a defesa interpôs pedido de reconsideração – hoje deferido –, alegando haver “risco da ocorrência de atos ilegais no depoimento a ser prestado”.

O ministro considerou que, como José Aparecido foi indiciado em inquérito policial, “deverá ele comparecer à CPMI nessa mesma condição, para o que a Constituição lhe assegura o direito de fazer da não-auto-incriminação, inclusive pelo silêncio ante certas perguntas, uma particularizada estratégia de defesa (inciso LV do art. 5º da CF/88)”.

Fonte: STF

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