O deputado federal Paulo Renato Souza (PSDB-SP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 6057, com pedido de liminar, contra decisão do juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF), que recebeu ação de improbidade administrativa proposta contra ele por procuradores da República no Distrito Federal. À mesma ação foi anexada, posteriormente, por prevenção, uma ação popular, que também tem por objeto atos noticiados na ação anterior. Ela foi proposta contra o deputado por um cidadão na Seção Judiciária de Caxias do Sul (RS).
Na ação de improbidade, o Ministério Público (MP) requer o ressarcimento de dano ao erário e demais punições pelo alegado fato de o parlamentar, quando no cargo de ministro da Educação, em 1997, ter utilizado um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para se deslocar a Recife e, de lá, para o arquipélago de Fernando de Noronha. Teria, ainda, usado um avião da FAB para se locomover até Salvador e, de lá, para São Paulo.
Competência do STF
O parlamentar alega que o juiz da 5ª Vara Federal do DF “usurpou a competência conferida ao STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado (artigo 102, inciso I, alínea C, da Constituição Federal (CF)”.
Segundo o ex-ministro, a jurisprudência do Pleno do STF consolidou-se, a partir da RCL 2138, no sentido de que os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos qualificam-se como crimes de responsabilidade. Ele lembra que, no caso de ministros de Estado, a competência recai sobre o STF. Recorda também que, mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente, por decisão monocrática, a Reclamação 2186, reportando-se, também, ao caso anteriormente citado.
Ao pedir a liminar, o deputado alega haver periculum in mora (perigo da demora), observando que o julgamento da ação está na iminência de uma decisão de mérito, tendo em vista o encerramento próximo da instrução do feito.
Por fim, pede a suspensão de todos os atos decisórios nos autos da mencionada ação em curso na 5ª Vara Federal no DF e de quaisquer outros atos processuais a ele relacionados, até o julgamento do mérito da RCL.
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Fonte: STF
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