´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

STJ revoga sigilo da Operação Pasárgada

Pedido foi feito pelo Ministério Público Federal.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou o segredo de justiça do Inquérito 603-DF, relacionado à Operação Pasárgada, da Polícia Federal. A operação investiga a participação de prefeitos, advogados, lobistas, servidores públicos e do juiz Welinton Militão em um esquema ilegal de negociação de decisões judiciais para repasse irregular de verbas do Fundo de Participação dos Municípios.

Para o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos, autor do pedido do MPF, “não há mais amparo legal ou constitucional nem utilidade prática na preservação do segredo de justiça”. Isso porque, segundo ele, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) vem tomando decisões contraditórias sobre a extração de cópias do processo – ora autoriza, ora não. Além disso, ele afirma que “o conteúdo do inquérito já é do domínio público” e as informações contidas no processo são necessárias para que os Ministérios Públicos Federal e estadual ajuízem ações penais e de improbidade administrativa contra envolvidos sem foro privilegiado.

Validação das provas - O MPF também pediu ao STJ a declaração de validade das provas colhidas durante a Operação Pasárgada, mas essa solicitação ainda não foi apreciada pelo colegiado. Durante o processo, o servidor do TRF-1 Manoel Maia Jovita, acusado de participar do esquema ilegal, questionou a competência do corregedor-geral do Tribunal Regional Federal para autorizar a produção de provas. A idéia da defesa é anular todas as provas resultantes da investigação, tornando inviável o andamento dos processos decorrentes das buscas.

Os questionamentos sobre a competência do corregedor-geral surgiram em sessão extraordinária reservada do TRF-1 numa madrugada de sexta para sábado, em abril deste ano. Na oportunidade, os desembargadores decidiram, por maioria, concordar com recurso do juiz Welinton Militão e anular sua prisão, assim como a de 50 outros presos acusados de envolvimento no caso.

O TRF decidiu, então, distribuir o inquérito a outro desembargador componente da Corte Especial, “sem prejuízo da continuidade da apuração a cargo do corregedor-geral”. Para o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos, a instituição de dois relatores para o inquérito, caso incomum na Justiça brasileira, “além de juridicamente insustentável, não tem o condão de, por si só, inquinar os atos decisórios por ele [o corregedor-geral] proferidos a bem da investigação, tampouco o material probatório coligido a partir de tais atos”. O subprocurador-geral também explica que a competência do corregedor-geral no caso está explícita no regimento interno da Corregedoria-Geral do Tribunal, aprovado por resolução do próprio TRF-1.

Fonte: da Assessoria de Comunicação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região

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