´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Ministro nega liminar a prefeito baiano que contesta investigação do MP

José Raimundo Assunção Santos, prefeito de Camamu (BA), teve negado, liminarmente, pedido para conseguir o direito de não produzir provas que possam incriminá-lo em ação penal a ser proposta contra ele pelo Ministério Público. O prefeito é acusado de suposta prática de irregularidades em sua administração. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus (HC) 93829.

Do pedido

No HC, a defesa se insurge contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou um HC lá impetrado com o mesmo propósito, embora houvesse anulado, por vício processual, acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que validara o julgamento da Ação Exibitória (cabível para exigir a exibição de documentos), movida pelo Ministério Público contra o prefeito.

Nesta ação, o prefeito negou-se a atender requisição do Ministério Público para que fornecesse informações sobre supostas despesas ilegais feitas na administração do município. Na requisição, o MP já apontava a possibilidade de instaurar ação penal contra ele. Além de invocar seu direito de não produzir provas que, futuramente, possam ser usadas contra ele, o prefeito alegou que o Ministério Público não tem poder de investigar e que a matéria sobre os poderes investigatórios do MP estava pendente de julgamento pelo STF.

Decisão

Na análise do habeas, o relator Ricardo Lewandowski não vislumbrou a presença do periculum in mora (perigo na demora), um dos pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar. A anulação do julgamento da ação exibitória afasta o perigo “uma vez que ao paciente não poderá ser imposta, antes do novo julgamento daquela demanda, a apresentação dos documentos públicos desejados pelo Parquet [Ministério público].” Por esses motivos, o relator indeferiu a liminar.

Fonte: STF

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