´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Prefeito de Paulínia continua com direitos políticos suspensos

O prefeito do município de Paulínia (SP), Edson Moura, vai continuar com os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos. O recurso interposto pela defesa de Moura no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado pela maioria dos ministros que compõem a Primeira Turma do Tribunal.

Moura foi denunciado por improbidade administrativa, em razão de ter utilizado de recursos públicos para contratar advogado a fim de defender interesses particulares e pessoais.

A sentença, entendendo ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e prejuízo às finanças públicas, declarou a nulidade da contratação, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. Também o proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Condenou-o, ainda, ao pagamento da multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, assim considerando o desembolsado pela Prefeitura, convertida em favor da municipalidade e devidamente corrigida, e condenando-o na reposição do valor devidamente corrigido. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.

Inconformado, o prefeito interpôs o recurso especial no STJ alegando que não houve ilicitude na contratação do advogado em referência, fato que motivou a ação civil pública, uma vez que os serviços a serem atendidos eram da própria administração.

Sustentou, ainda, que, em julgados paradigmas, aplicou-se solução jurídica diversa da empregada pela decisão do Tribunal estadual, considerando-se legal a contratação de advogado com verbas municipais, para acompanhamento de ações de natureza semelhante.

Ao julgar o recurso, a Turma manteve a solução dada em primeiro grau, destacando que, para a avaliação da inconformidade do prefeito, que insistiu na afirmação de que não configura atitude ímproba a contratação do advogado, ou mesmo que seria desproporcional a condenação, seria necessário o reexame do conjunto probatório utilizado pela instância local, o que é impedido ao STJ devido à Súmula 7 do Tribunal.

Além disso, a Turma ressaltou que os prefeitos não gozam de prerrogativa de foro para o julgamento das ações de improbidade, não só pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, como também conforme reiterada jurisprudência da Corte.

Fonte: STJ

Nenhum comentário: