´´De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.`` Rui Barbosa

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Município tem legitimidade para propor ação contra danos ambientais

O município tem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação ou inibição de danos ambientais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial interposto pelo município do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) que declarou a ilegitimidade ativa do município e julgou extinto um processo sem julgamento do mérito.

De acordo com os autos, o município ajuizou ação civil pública com pedido liminar, contra proprietário de imóvel situado na Gávea que vinha desmatando e derrubando árvores de porte, sem a indispensável licença municipal, para construir uma casa de quatro andares em área limítrofe de mata atlântica. A construção estaria violando o disposto no artigo 163 do Decreto municipal 322/76, que estabelece que as áreas ZE-1 são consideradas áreas de reserva florestal, portanto não edificáveis.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e determinou a demolição da obra e a recomposição da área ao seu estado original, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e extinguiu a ação. Segundo entende, o município não teria legitimidade para ajuizar o pedido, pois estaria querendo discutir, em ação civil pública, normas de postura, e a ação civil pública não seria o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.

Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma entendeu que a decisão do TJRJ violou os artigos 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, que asseguram a legitimidade dos municípios para o manejo da ação civil pública, e considerou que esta é o instrumento adequado para a defesa do meio ambiente e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Em seu voto, o relator ressaltou que a ação, ainda que referente a um indivíduo apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata, em sua causa de pedir, discussão própria a respeito de interesses difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, “que em nada tem a ver com normas de postura, como entendeu o Tribunal a quo”.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do município e determinar que o processo retorne à Justiça fluminense para o julgamento do mérito.

Fonte: STJ

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